Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E POSSE
IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA PROLATADA DEPOIS DE IMPETRADO O HABEAS CORPUS.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Diante da superveniência de sentença condenatória, a controvérsia
sobre eventual nulidade não reconhecida na sentença deve ser
analisada pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do
recurso de apelação.
- Observada a perda superveniente do objeto desta ação
constitucional, o pedido fica prejudicado.
- Agravo Regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E POSSE
IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA PROLATADA DEPOIS DE IMPETRADO O HABEAS CORPUS.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Diante da superveniência de sentença condenatória, a controvérsia
sobre eventual nulidade não reconhecida na sentença deve ser
analisada pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do
recurso de apelação.
2. Observada a perda superveniente do objeto desta ação
constitucional, o pedido fica prejudicado.
3. Agravo Regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.