STJ — 886071

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2024-09-02Data Publicacao: 2024-09-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 708c42aeed2efdc99dd0915eb3817f9d6c400f32777f338ec80792ee242ee696

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. 35 BOMBINHAS DE MACONHA E 2 BOMBINHAS DE COCAÍNA (QUANTIDADES NÃO ESPECIFICADAS), 2 MUNIÇÕES CALIBRE .38, 1 CELULAR E R$ 32,00 EM ESPÉCIE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. JUSTIFICADA A ENTRADA DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE CONTINUIDADE DA PRÁTICA CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A polícia soube da informação por uma denúncia anônima, porque o paciente estava divulgando a droga em uma transmissão ao vivo de rede social, o que justifica a entrada dos policiais na residência.
  2. A instância ordinária se baseou em elementos concretos quanto à gravidade do crime, a importância de garantir a ordem pública e o fato de que uma possível liberdade provisória permitirá a continuação da prática criminosa.
  3. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. 35 BOMBINHAS DE MACONHA E 2 BOMBINHAS DE COCAÍNA (QUANTIDADES NÃO ESPECIFICADAS), 2 MUNIÇÕES CALIBRE .38, 1 CELULAR E R$ 32,00 EM ESPÉCIE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. JUSTIFICADA A ENTRADA DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE CONTINUIDADE DA PRÁTICA CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. 1. A polícia soube da informação por uma denúncia anônima, porque o paciente estava divulgando a droga em uma transmissão ao vivo de rede social, o que justifica a entrada dos policiais na residência. 2. A instância ordinária se baseou em elementos concretos quanto à gravidade do crime, a importância de garantir a ordem pública e o fato de que uma possível liberdade provisória permitirá a continuação da prática criminosa. 3. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.