STJ — 894799

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2024-09-02Data Publicacao: 2024-09-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 10538c3fa9c85f669fd72dd87da31c5fa4ac6c59ce2a38537a560b84c74e2294

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. TRÊS PORÇÕES DE MACONHA COM PESO DE 78,510 G. QUATRO PORÇÕES DE COCAÍNA PESANDO 20,500 G. CINCO PORÇÕES DE COCAÍNA PESANDO 6,300 G. PLEITO DE NULIDADE PELA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CONTEXTO FÁTICO QUE JUSTIFICA AS DILIGÊNCIAS E A ENTRADA EM DOMICÍLIO. CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DOS AUTOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O veículo já estava em monitoramento pelo Serviço de Inteligência da Polícia Militar, em face de ter sido citado em outras denúncias anteriores por ser usado em comercialização de drogas. Quando avistado o automóvel, o réu tentou empreender fuga, iniciando-se uma perseguição, tendo sido feita a abordagem na sequência.
  2. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. TRÊS PORÇÕES DE MACONHA COM PESO DE 78,510 G. QUATRO PORÇÕES DE COCAÍNA PESANDO 20,500 G. CINCO PORÇÕES DE COCAÍNA PESANDO 6,300 G. PLEITO DE NULIDADE PELA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CONTEXTO FÁTICO QUE JUSTIFICA AS DILIGÊNCIAS E A ENTRADA EM DOMICÍLIO. CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DOS AUTOS. 1. O veículo já estava em monitoramento pelo Serviço de Inteligência da Polícia Militar, em face de ter sido citado em outras denúncias anteriores por ser usado em comercialização de drogas. Quando avistado o automóvel, o réu tentou empreender fuga, iniciando-se uma perseguição, tendo sido feita a abordagem na sequência. 2. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.