Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. 39 PORÇÕES DE
COCAÍNA E A QUANTIA DE R$ 1.534,00. PLEITO DE NULIDADE DAS PROVAS.
DENÚNCIA ESPECÍFICA. PACIENTE QUE GRITOU "POLÍCIA" E CORREU PARA
DENTRO DA RESIDÊNCIA. LUTA CORPORAL COM O POLICIAL. CONTEXTO FÁTICO
QUE JUSTIFICA AS DILIGÊNCIAS E A ENTRADA NA RESIDÊNCIA. JUSTA CAUSA
E FUNDADA SUSPEITA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Além da existência de denúncia detalhada e específica, o réu, ao
ver a polícia, correu para dentro da residência, entrando em luta
corporal com o agente, o que caracteriza fundada suspeita e legítimo
o ingresso em domicílio.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. 39 PORÇÕES DE
COCAÍNA E A QUANTIA DE R$ 1.534,00. PLEITO DE NULIDADE DAS PROVAS.
DENÚNCIA ESPECÍFICA. PACIENTE QUE GRITOU "POLÍCIA" E CORREU PARA
DENTRO DA RESIDÊNCIA. LUTA CORPORAL COM O POLICIAL. CONTEXTO FÁTICO
QUE JUSTIFICA AS DILIGÊNCIAS E A ENTRADA NA RESIDÊNCIA. JUSTA CAUSA
E FUNDADA SUSPEITA.
1. Além da existência de denúncia detalhada e específica, o réu, ao
ver a polícia, correu para dentro da residência, entrando em luta
corporal com o agente, o que caracteriza fundada suspeita e legítimo
o ingresso em domicílio.
2. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.