STJ — 2523813

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2024-08-26Data Publicacao: 2024-08-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0f6a465bbac30e561c0dc84f47927530db0b98e5b88ca42af3244170d43df3a6

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. TRANSPORTE DE MERCADORIAS DE IMPORTAÇÃO PROIBIDA. ART. 334-A, §1º, I, DO CP. ATENUANTES CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE. PRETENDIDA REDUÇÃO DA REPRIMENDA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 231/STJ. APLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A pretensão de incidência da minorante da menoridade relativa a fim de reduzir a pena-base aquém do mínimo legal esbarra no óbice da Súmula n. 231/STJ.
  2. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. TRANSPORTE DE MERCADORIAS DE IMPORTAÇÃO PROIBIDA. ART. 334-A, §1º, I, DO CP. ATENUANTES CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE. PRETENDIDA REDUÇÃO DA REPRIMENDA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 231/STJ. APLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A pretensão de incidência da minorante da menoridade relativa a fim de reduzir a pena-base aquém do mínimo legal esbarra no óbice da Súmula n. 231/STJ. 2. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.