STJ — 896564

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2024-09-02Data Publicacao: 2024-09-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 29319acc508d67dccd0b448b78b387fe5c070a1a0a077add1e315e3e1a982318

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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  • Registro documental: 29319acc508d67dccd0b448b78b387fe5c070a1a0a077add1e315e3e1a982318
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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. ROUBO SIMPLES. NULIDADE. RECONHECIMENTO PESSOAL. REALIZAÇÃO MEDIANTE PRÉVIA DESCRIÇÃO DO ACUSADO IDENTIFICADO AO LADO DE OUTRAS PESSOAS. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE OUTRAS IRREGULARIDADES NO RECONHECIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Deve ser mantida a decisão que indeferiu liminarmente a impetração, não reconhecendo nulidade do reconhecimento pessoal do ora agravante, pois realizado mediante a descrição da pessoa a ser reconhecida, em consonância com o procedimento do art. 226 do CPP.
  2. Ademais, não é possível analisar a alegação de outras irregularidades no reconhecimento pessoal sem o revolvimento fático-probatório, inviável na via eleita. Precedente.
  3. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. ROUBO SIMPLES. NULIDADE. RECONHECIMENTO PESSOAL. REALIZAÇÃO MEDIANTE PRÉVIA DESCRIÇÃO DO ACUSADO IDENTIFICADO AO LADO DE OUTRAS PESSOAS. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE OUTRAS IRREGULARIDADES NO RECONHECIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão que indeferiu liminarmente a impetração, não reconhecendo nulidade do reconhecimento pessoal do ora agravante, pois realizado mediante a descrição da pessoa a ser reconhecida, em consonância com o procedimento do art. 226 do CPP. 2. Ademais, não é possível analisar a alegação de outras irregularidades no reconhecimento pessoal sem o revolvimento fático-probatório, inviável na via eleita. Precedente. 3. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.