STJ — 890468

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2024-09-02Data Publicacao: 2024-09-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f6f50a3214df108c20aac26f78cc12d40a0adb2602af7ac0b26b85555b7ef5f3

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: f6f50a3214df108c20aac26f78cc12d40a0adb2602af7ac0b26b85555b7ef5f3
  • Campo documental: /ementa

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Interceptação telefônica: quando a escuta é legal

Tema documentado no texto da fonte

A interceptação de comunicações telefônicas depende de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça. O art. 3º da Lei 9.296/1996 prevê sua determinação judicial de ofício ou a requerimento da autoridade policial, na investigação, ou do Ministério Público. Sem decisão judicial prévia e fundamentada, a captação por terceiro não se torna

Trecho de Interceptação telefônica: quando a escuta é legal · Autorização judicial como condição prévia · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: interceptacao, telefonica.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: f6f50a3214df108c20aac26f78cc12d40a0adb2602af7ac0b26b85555b7ef5f3
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CUMPRIMENTO DE PRISÃO DOMICILIAR. PEDIDO DE NULIDADE DE PROVAS COMO ESCUTAS TELEFÔNICAS E MENSAGENS E ÁUDIOS. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO ÓRGÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS. QUEBRAS DE SIGILO E/OU TELEFÔNICO MOTIVADAS COM INDÍCIOS DE AUTORIA OU PARTICIPAÇÃO NA INFRAÇÃO SOB INVESTIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PARA TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As quebras de sigilo e/ou telefônico foram devidamente fundamentadas nos preceitos legais, em face de indícios razoáveis de autoria ou participação do paciente na infração sob investigação. Consta também no acórdão que houve a realização de investigação preliminar, para só então ser feita a interceptação telefônica.
  2. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CUMPRIMENTO DE PRISÃO DOMICILIAR. PEDIDO DE NULIDADE DE PROVAS COMO ESCUTAS TELEFÔNICAS E MENSAGENS E ÁUDIOS. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO ÓRGÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS. QUEBRAS DE SIGILO E/OU TELEFÔNICO MOTIVADAS COM INDÍCIOS DE AUTORIA OU PARTICIPAÇÃO NA INFRAÇÃO SOB INVESTIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PARA TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. 1. As quebras de sigilo e/ou telefônico foram devidamente fundamentadas nos preceitos legais, em face de indícios razoáveis de autoria ou participação do paciente na infração sob investigação. Consta também no acórdão que houve a realização de investigação preliminar, para só então ser feita a interceptação telefônica. 2. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.