STJ — 893597
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b75e007705de4ea9d2f80312d0e8f9135f5defddad36183410172a4cd8cb5bbf
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. RÉU REINCIDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas.
- Reconhecida a reincidência do réu, era mesmo de rigor a não aplicação do benefício, dado o não preenchimento do requisito objetivo.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE
PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA.
RÉU REINCIDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para a aplicação
da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é
exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado,
que este não integre organização criminosa nem se dedique a
atividades delituosas.
2. Reconhecida a reincidência do réu, era
mesmo de rigor a não aplicação do benefício, dado o não
preenchimento do requisito objetivo.
3. Agravo regimental não
provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.