STJ — 844359
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 40656d55ff377d88bd458a59400bf51c181adb6d77119469f7d6b5dbd20f27c7
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECRETO N. 11.302/2022. CONDENAÇÃO NÃO PRIMÁRIA. VEDAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O art. 12 do Decreto n. 11.302/2022, que dispõe sobre a concessão do indulto pelo Juiz de conhecimento em antecipação do que seria cabível na fase da execução, somente permite a extinção da pena quando se tratar de condenação primária. Assim, nos temos da jurisprudência desta Corte, o benefício é vedado quando a sentença reconhece a reincidência, seja na pendência de recurso da defesa, seja após o trânsito em julgado.
- Agravo regimental provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECRETO N. 11.302/2022.
CONDENAÇÃO NÃO PRIMÁRIA. VEDAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. O
art. 12 do Decreto n. 11.302/2022, que dispõe sobre a concessão do
indulto pelo Juiz de conhecimento em antecipação do que seria
cabível na fase da execução, somente permite a extinção da pena
quando se tratar de condenação primária. Assim, nos temos da
jurisprudência desta Corte, o benefício é vedado quando a sentença
reconhece a reincidência, seja na pendência de recurso da defesa,
seja após o trânsito em julgado.
2. Agravo regimental provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por unanimidade, dar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.