STJ — 812142
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 01b428f2a6b34315b72ea42be6f081ff003320bb48e6d8ee934ab445e1f7c19e
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO.
REITERAÇÃO DE PEDIDOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter
abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP).
2. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
3. Com efeito, as alegações
relacionadas à ausência de contemporaneidade, à extensão dos efeitos
do pleito libertário concedido ao corréu e à substituição da prisão
preventiva por medidas cautelares diversas do cárcere foram
apreciadas por ocasião do julgamento dos Habeas Corpus n. 756.954/MG
e 803.960/MG.
4. No que tange aos pedidos de reconhecimento de
nulidade da prova emprestada, de ausência de perícia fonográfica e
de extensão dos efeitos libertários concedidos ao corréu,
constata-se que os pleitos não foram objeto de análise pela Corte
estadual, circunstância que impede a sua apreciação por este
Tribunal Superior, sob pena de atuar em indevida supressão de
instância.
5. Por fim, em relação ao deferimento, pelo Juízo de
primeiro grau, da participação do paciente em audiência de instrução
e julgamento de forma remota, tal permissivo não afasta a existência
do periculum in libertatis, porquanto, como registrado pelo
Magistrado de origem, "referido pleito fora deferido com o intuito
de conclusão célere do processo, tendo em vista haver sido
apresentada denúncia no ano de 2022 e resposta à acusação apenas no
ano de 2023, bem assim pela motivação de evitar a arguição de
qualquer nulidade ou prejuízo pela defesa, uma vez acatado o pedido
por ela formulado".
6 . Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.