STJ — 920922
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e1667455efa0992769108242e565ff5e6b86c1966d13381001fb529c16b7b901
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. QUALIFICADORA. FEMINICÍDIO. APONTADO O CONTEXTO DE SUPOSTA RELAÇÃO DOMÉSTICA COM A VÍTIMA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante compreende o Superior Tribunal de Justiça, "[a] qualificadora do feminicídio é de natureza objetiva, dispensando a análise do animus do agente. Assim, mostra-se descabida a sua exclusão na fase de pronúncia" (AgRg no AREsp n. 2.358.996/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 20/10/2023.)
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. QUALIFICADORA.
FEMINICÍDIO. APONTADO O CONTEXTO DE SUPOSTA RELAÇÃO DOMÉSTICA COM A
VÍTIMA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Consoante compreende o Superior Tribunal de Justiça, "[a]
qualificadora do feminicídio é de natureza objetiva, dispensando a
análise do animus do agente. Assim, mostra-se descabida a sua
exclusão na fase de pronúncia" (AgRg no AREsp n. 2.358.996/SP,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 20/10/2023.)
2. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.