STJ — 2609829
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a32067ffd79ec96243896def3323a261b3355c315decd4d7d5837b106db1d661
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. BUSCA PESSOAL. ARTS. 244 DO CPP. FUNDADA SUSPEITA. FUGA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O agravante não trouxe argumentos capazes de infirmar a decisão impugnada.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou de maneira firme quanto à necessidade de cumprimento de requisitos mínimos para a validade da diligência de busca pessoal ou veicular sem mandado judicial (RHC 158.580/BA - Rel. Min. Rogerio Schietti). Nesse sentido, foi estabelecido ser essencial a demonstração de prévia e fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito (art. 244 do CPP).
- Não cumpre tais requisitos a diligência baseada em informações de fontes não identificadas ou em impressões subjetivas, intuições e tirocínio policial, sem lastro em elementos objetivos, demonstráveis e, portanto, sujeitos a controle pelo Poder Judiciário. As indicações de nervosismo, sobretudo sem nenhuma descrição objetiva do que o caracterizaria, ou a utilização de formulas genéricas como atitude suspeita, não satisfazem a exigência legal. Precedentes.
- Diligências lastreadas em fatos objetivos, como no caso de fuga repentina ao avistar a guarnição (HC 877.943/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti) ou evasão de ponto de tráfico em posse de sacola (AgRg no HC n. 846.939/SP, Rel. p/ acórdão Min. Rogerio Schietti), são aptas à configuração da fundada suspeita.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
MONOCRÁTICA. BUSCA PESSOAL. ARTS. 244 DO CPP. FUNDADA SUSPEITA.
FUGA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O agravante não trouxe argumentos capazes de infirmar a decisão
impugnada.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou de
maneira firme quanto à necessidade de cumprimento de requisitos
mínimos para a validade da diligência de busca pessoal ou veicular
sem mandado judicial (RHC 158.580/BA - Rel. Min. Rogerio Schietti).
Nesse sentido, foi estabelecido ser essencial a demonstração de
prévia e fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma
proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito
(art. 244 do CPP).
3. Não cumpre tais requisitos a diligência baseada em informações de
fontes não identificadas ou em impressões subjetivas, intuições e
tirocínio policial, sem lastro em elementos objetivos, demonstráveis
e, portanto, sujeitos a controle pelo Poder Judiciário. As
indicações de nervosismo, sobretudo sem nenhuma descrição objetiva
do que o caracterizaria, ou a utilização de formulas genéricas como
atitude suspeita, não satisfazem a exigência legal. Precedentes.
4. Diligências lastreadas em fatos objetivos, como no caso de fuga
repentina ao avistar a guarnição (HC 877.943/MS, Rel. Min. Rogerio
Schietti) ou evasão de ponto de tráfico em posse de sacola (AgRg no
HC n. 846.939/SP, Rel. p/ acórdão Min. Rogerio Schietti), são aptas
à configuração da fundada suspeita.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.