Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. NULIDADE.
RECONHECIMENTO PESSOAL. AUTORIA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com o entendimento deste Tribunal Superior, "à luz do
princípio da dialeticidade, constitui ônus do recorrente, além da
exposição das razões de fato e de direito de forma clara e precisa,
também a demonstração da ilegalidade deduzida nas razões recursais,
de sorte a impugnar os fundamentos da decisão/acórdão recorridos"
(AgRg no REsp n. 1.854.348/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta
Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020). Precedentes.
- Nesse contexto, "o ônus imposto pelo princípio da dialeticidade é
corolário das categorias lógicas e abstratas do processo e incide
em todos os meios de impugnação de decisões judiciais, inclusive o
habeas corpus" (AgRg no HC n. 713.800/SP, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022).
- Conforme asseverado na decisão monocrática ora combatida, foram
indicadas, concretamente, fontes materiais de provas diversas
independentes do reconhecimento do paciente na fase policial pelas
vítimas, constituindo arcabouço probatório suficiente para manter a
conclusão acerca da participação do agente na prática delitiva.
- Em vez de rebater os fundamentos utilizados para denegar a ordem,
o recorrente se limita a insistir na tese de invalidade do
reconhecimento pessoal.
- Agravo regimental não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. NULIDADE.
RECONHECIMENTO PESSOAL. AUTORIA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA.
1. De acordo com o entendimento deste Tribunal Superior, "à luz do
princípio da dialeticidade, constitui ônus do recorrente, além da
exposição das razões de fato e de direito de forma clara e precisa,
também a demonstração da ilegalidade deduzida nas razões recursais,
de sorte a impugnar os fundamentos da decisão/acórdão recorridos"
(AgRg no REsp n. 1.854.348/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta
Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020). Precedentes.
2. Nesse contexto, "o ônus imposto pelo princípio da dialeticidade é
corolário das categorias lógicas e abstratas do processo e incide
em todos os meios de impugnação de decisões judiciais, inclusive o
habeas corpus" (AgRg no HC n. 713.800/SP, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022).
3. Conforme asseverado na decisão monocrática ora combatida, foram
indicadas, concretamente, fontes materiais de provas diversas
independentes do reconhecimento do paciente na fase policial pelas
vítimas, constituindo arcabouço probatório suficiente para manter a
conclusão acerca da participação do agente na prática delitiva.
4. Em vez de rebater os fundamentos utilizados para denegar a ordem,
o recorrente se limita a insistir na tese de invalidade do
reconhecimento pessoal.
5. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.