STJ — 196732
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 01da21ef708d50f216e8fcb3cd419f8e4ae85f3e86ffcdee4378c5f9a2c836e3
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECURSO NÃO CONHECIDO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. VIA ELEITA INCOMPATÍVEL. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. AFRONTA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO AUSENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "O habeas corpus [ou o recurso previsto no art. 30 da Lei n. 8.038/1990] não é o meio adequado para a análise de tese de negativa de autoria ou participação, por exigir, necessariamente, uma avaliação do conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária" (AgRg no HC n. 864.485/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 12/4/2024).
- Segundo a orientação desta Corte Superior, a decisão que determina a busca e a apreensão domiciliar não afeta a liberdade de locomoção do acusado, razão por que não pode ser impugnada pela via do habeas corpus ou do recurso ordinário. Precedentes.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECURSO NÃO
CONHECIDO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. VIA ELEITA INCOMPATÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. AFRONTA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO
AUSENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "O habeas corpus [ou o recurso previsto no art. 30 da Lei n.
8.038/1990] não é o meio adequado para a análise de tese de negativa
de autoria ou participação, por exigir, necessariamente, uma
avaliação do conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível
com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de
cognição sumária" (AgRg no HC n. 864.485/SP, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 12/4/2024).
2. Segundo a orientação desta Corte Superior, a decisão que
determina a busca e a apreensão domiciliar não afeta a liberdade de
locomoção do acusado, razão por que não pode ser impugnada pela via
do habeas corpus ou do recurso ordinário. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.