STJ — 199765
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2b9684dfc15d78b081d5c61f921364346de0dba7b3f5f4fcb495d17da56e735d
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS
QUALIFICADOS, CONSUMADO E TENTADO. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA ARMADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO
DESPROVIDO.
1. Não constitui ofensa ao princípio da colegialidade a análise
monocrática do habeas corpus pelo relator, notadamente pela
possibilidade de submissão da controvérsia ao colegiado, por meio da
interposição de agravo regimental. Precedentes.
2. A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
No caso, a custódia foi decretada e mantida pelo fato de os crimes
imputados ao agravante terem ocorrido em contexto de disputa entre
facções criminosas, tendo ele atuado como um dos líderes da
organização denominada "GDE", ordenando a execução dos homicídios em
retaliação a outro homicídio ocorrido três dias antes e em razão de
terem alguns membros da "GDE" deixado a facção e passado a integrar
a organização rival.
Tais circunstâncias autorizam a decretação e a manutenção da prisão
preventiva, pois, conforme magistério jurisprudencial do Pretório
Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de
integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de
garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar
idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP,
relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).
Foi destacado, ainda, que o acusado registra outros processos em
andamento por delitos da mesma natureza e, conforme sedimentado em
farta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, maus
antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até
mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de
segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e,
assim, garantir a ordem pública.
3. Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo
Penal, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou,
se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida
cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser
interposta".
A custódia foi mantida, quando da prolação da sentença de pronúncia,
por permanecerem hígidos os motivos que a ensejaram, além de não
ter ocorrido nenhum fato novo capaz de desconstruir os fundamentos
que permearam o decreto prisional, o que evidencia a necessidade da
manutenção da segregação como forma de acautelar a ordem pública.
4. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não
impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os
requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
5. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras
medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não
surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.