STJ — 904095
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ.
FRAÇÕES DE CUMPRIMENTO DE PENA NECESSÁRIAS PARA PROGRESSÃO DE
REGIME. REINCIDÊNCIA. CONDIÇÃO PESSOAL QUE SE ESTENDE SOBRE A
TOTALIDADE DAS PENAS EXECUTADAS DE MESMA NATUREZA. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. Não foram trazidos argumentos novos para a desconstituição da
decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões do habeas
corpus, já examinadas e rechaçadas pela decisão monocrática,
atraindo a Súmula n. 182/STJ devido à violação do princípio da
dialeticidade.
2. Na unificação das penas, a condição de reincidente, configurada
na condenação posterior, deve ser levada em conta na integralidade
dos feitos em execução, aplicando-se fração única, inclusive na
primeira condenação quando o réu ainda ostentava a condição de
primário.
3. Com as alterações promovidas pela Lei n. 13.964/2019, a
reincidência somente atingirá delitos da mesma natureza,
diferenciando-se entre delitos comuns (cometidos com ou sem
violência) e hediondos ou equiparado (com ou sem resultado morte).
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.