STJ — 882410
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ef86c96a149d1bd296dc15ddfb96d2f64964700d58de083a19fb5159c040a1cd
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. CONCURSO DE TRÊS CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DE PENA. ACRÉSCIMOS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na hipótese dos autos, não há ilegalidade na fundamentação adotada na origem para aplicar, cumulativamente, as majorantes previstas no art. 157, § 2°, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal (redação anterior à Lei n. 13.654/2018), visto que o maior rigor no apenamento decorreria de fundamento concreto e não do mero número de majorantes ou da gravidade abstrata do delito.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
DOSIMETRIA. CONCURSO DE TRÊS CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DE PENA.
ACRÉSCIMOS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, não há ilegalidade na fundamentação
adotada na origem para aplicar, cumulativamente, as majorantes
previstas no art. 157, § 2°, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, do
Código Penal (redação anterior à Lei n. 13.654/2018), visto que o
maior rigor no apenamento decorreria de fundamento concreto e não do
mero número de majorantes ou da gravidade abstrata do delito.
2. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.