Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
PÚBLICO. PLEITO PARA QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM CONHEÇA DOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. ANPP. INDULTO. TEMAS NÃO SUSCITADOS
NAS RAZÕES DA APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
PARECER MINISTERIAL ACOLHIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há ilegalidade a ser corrigida de ofício por esta Corte
Superior nem mesmo a determinação do retorno dos autos ao Tribunal
estadual para a análise dos embargos de declaração, dada a
inexistência de vício a ser sanado nos aclaratórios lá opostos, haja
vista que os temas relativos ao acordo de não persecução penal e ao
indulto não foram suscitados nas razões da apelação, de modo que o
Tribunal a quo não estaria obrigado a analisar os referidos
assuntos, por tratar-se de inovação recursal. Precedentes.
- Consoante destacado pelo Parquet Federal, é pacífico o
entendimento desta Corte no sentido de que '[a] alegação de que
seriam matérias de ordem pública ou traduziriam nulidade absoluta
não constitui fórmula mágica que obrigaria as Cortes a se manifestar
acerca de temas que não foram oportunamente arguidos ou em relação
aos quais o recurso não preenche os pressupostos de admissibilidade'
(REsp n. 1.439.866/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA
TURMA, DJe 6/5/2014) - (AgRg no AREsp n. 2.338.357/MG, Ministro Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe 13/3/2024).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
PÚBLICO. PLEITO PARA QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM CONHEÇA DOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. ANPP. INDULTO. TEMAS NÃO SUSCITADOS
NAS RAZÕES DA APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
PARECER MINISTERIAL ACOLHIDO.
1. Não há ilegalidade a ser corrigida de ofício por esta Corte
Superior nem mesmo a determinação do retorno dos autos ao Tribunal
estadual para a análise dos embargos de declaração, dada a
inexistência de vício a ser sanado nos aclaratórios lá opostos, haja
vista que os temas relativos ao acordo de não persecução penal e ao
indulto não foram suscitados nas razões da apelação, de modo que o
Tribunal a quo não estaria obrigado a analisar os referidos
assuntos, por tratar-se de inovação recursal. Precedentes.
2. Consoante destacado pelo Parquet Federal, é pacífico o
entendimento desta Corte no sentido de que '[a] alegação de que
seriam matérias de ordem pública ou traduziriam nulidade absoluta
não constitui fórmula mágica que obrigaria as Cortes a se manifestar
acerca de temas que não foram oportunamente arguidos ou em relação
aos quais o recurso não preenche os pressupostos de admissibilidade'
(REsp n. 1.439.866/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA
TURMA, DJe 6/5/2014) - (AgRg no AREsp n. 2.338.357/MG, Ministro Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe 13/3/2024).
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.