STJ — 835751

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2024-09-09Data Publicacao: 2024-09-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 377fef4a92b52696c023a2dcaf9f830880d5970b7851d8d3bd6890b1209d5073

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. PLEITO PARA QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM CONHEÇA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. ANPP. INDULTO. TEMAS NÃO SUSCITADOS NAS RAZÕES DA APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PARECER MINISTERIAL ACOLHIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há ilegalidade a ser corrigida de ofício por esta Corte Superior nem mesmo a determinação do retorno dos autos ao Tribunal estadual para a análise dos embargos de declaração, dada a inexistência de vício a ser sanado nos aclaratórios lá opostos, haja vista que os temas relativos ao acordo de não persecução penal e ao indulto não foram suscitados nas razões da apelação, de modo que o Tribunal a quo não estaria obrigado a analisar os referidos assuntos, por tratar-se de inovação recursal. Precedentes.
  2. Consoante destacado pelo Parquet Federal, é pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que '[a] alegação de que seriam matérias de ordem pública ou traduziriam nulidade absoluta não constitui fórmula mágica que obrigaria as Cortes a se manifestar acerca de temas que não foram oportunamente arguidos ou em relação aos quais o recurso não preenche os pressupostos de admissibilidade' (REsp n. 1.439.866/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 6/5/2014) - (AgRg no AREsp n. 2.338.357/MG, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe 13/3/2024).
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. PLEITO PARA QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM CONHEÇA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. ANPP. INDULTO. TEMAS NÃO SUSCITADOS NAS RAZÕES DA APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PARECER MINISTERIAL ACOLHIDO. 1. Não há ilegalidade a ser corrigida de ofício por esta Corte Superior nem mesmo a determinação do retorno dos autos ao Tribunal estadual para a análise dos embargos de declaração, dada a inexistência de vício a ser sanado nos aclaratórios lá opostos, haja vista que os temas relativos ao acordo de não persecução penal e ao indulto não foram suscitados nas razões da apelação, de modo que o Tribunal a quo não estaria obrigado a analisar os referidos assuntos, por tratar-se de inovação recursal. Precedentes. 2. Consoante destacado pelo Parquet Federal, é pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que '[a] alegação de que seriam matérias de ordem pública ou traduziriam nulidade absoluta não constitui fórmula mágica que obrigaria as Cortes a se manifestar acerca de temas que não foram oportunamente arguidos ou em relação aos quais o recurso não preenche os pressupostos de admissibilidade' (REsp n. 1.439.866/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 6/5/2014) - (AgRg no AREsp n. 2.338.357/MG, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe 13/3/2024). 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.