STJ — 824857

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2024-09-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f1fa344e91cd517de6381477233edb8d22fa8d33769b89618e7b2c48e3e7438c

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS JULGADO PREJUDICADO. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. OFÍCIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COMUNICANDO A DECISÃO LÁ PROFERIDA. EXCESSO DE PRAZO AFASTADO PELA CORTE SUPREMA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Deve ser mantida por seus próprios fundamentos a decisão monocrática que julgou prejudicado o writ, pois fica esvaziado o objeto do habeas corpus quando há superveniência de decisão de mérito do Supremo Tribunal Federal, que reconhece a inexistência de constrangimento ilegal.
  2. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS JULGADO PREJUDICADO. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. OFÍCIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COMUNICANDO A DECISÃO LÁ PROFERIDA. EXCESSO DE PRAZO AFASTADO PELA CORTE SUPREMA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida por seus próprios fundamentos a decisão monocrática que julgou prejudicado o writ, pois fica esvaziado o objeto do habeas corpus quando há superveniência de decisão de mérito do Supremo Tribunal Federal, que reconhece a inexistência de constrangimento ilegal. 2. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.