Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DE PROVA
DA MERCANCIA ILÍCITA. QUANTIDADE NÃO RELEVANTE DE DROGAS. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Admite-se, em habeas corpus, a desclassificação do delito quando,
para tanto, bastar a revaloração dos fatos e provas delineados no
acórdão, como no caso em exame.
- Ainda que a palavra dos agentes policiais, como regra, autorize a
imposição do decreto condenatório, nota-se que, no caso em exame,
as declarações não permitem concluir que o acusado tenha praticado o
delito que lhe foi imputado na denúncia.
- É insuficiente invocar tão somente ser o local conhecido pela
mercancia ilícita, notadamente se considerada a pouca quantidade
apreendida, cerca de 13g (treze gramas) de maconha, massa bruta, e a
ausência de petrechos comuns a essa prática no local da apreensão
(balança de precisão, calculadora, material para embalar a droga,
etc.).
- A condenação pressupõe prova robusta, que indique, sem espaço
para dúvida, a existência do crime e a prova de autoria, situação
não ocorrente na espécie, em que o Juízo condenatório apoiou-se em
uma presunção.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DE PROVA
DA MERCANCIA ILÍCITA. QUANTIDADE NÃO RELEVANTE DE DROGAS. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Admite-se, em habeas corpus, a desclassificação do delito quando,
para tanto, bastar a revaloração dos fatos e provas delineados no
acórdão, como no caso em exame.
2. Ainda que a palavra dos agentes policiais, como regra, autorize a
imposição do decreto condenatório, nota-se que, no caso em exame,
as declarações não permitem concluir que o acusado tenha praticado o
delito que lhe foi imputado na denúncia.
3. É insuficiente invocar tão somente ser o local conhecido pela
mercancia ilícita, notadamente se considerada a pouca quantidade
apreendida, cerca de 13g (treze gramas) de maconha, massa bruta, e a
ausência de petrechos comuns a essa prática no local da apreensão
(balança de precisão, calculadora, material para embalar a droga,
etc.).
4. A condenação pressupõe prova robusta, que indique, sem espaço
para dúvida, a existência do crime e a prova de autoria, situação
não ocorrente na espécie, em que o Juízo condenatório apoiou-se em
uma presunção.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.