STJ — 1496402
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b9cec705a753f102083fb9e4994d46c5333581d9e391882c0596bc0ed4fc77b9
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SÚMULAS N. 7/STJ E 283/STF. NÃO INCIDÊNCIA. TIPIFICAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A mera revaloração dos fatos delineados no acórdão, por não se confundir com o vedado reexame de provas, não esbarra no óbice imposto pela Súmula n. 7/STJ. E, devidamente impugnados os fundamentos do acórdão recorrido, não incide a Súmula n. 283/STF.
- Esta Corte Superior, em âmbito de recurso especial repetitivo, firmou a tese segundo a qual, "para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime" (REsp n. 1.480.881/PI, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 10/9/2015).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SÚMULAS N. 7/STJ E 283/STF. NÃO INCIDÊNCIA.
TIPIFICAÇÃO.
1. A mera revaloração dos fatos delineados no acórdão, por não se
confundir com o vedado reexame de provas, não esbarra no óbice
imposto pela Súmula n. 7/STJ. E, devidamente impugnados os
fundamentos do acórdão recorrido, não incide a Súmula n. 283/STF.
2. Esta Corte Superior, em âmbito de recurso especial repetitivo,
firmou a tese segundo a qual, "para a caracterização do crime de
estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código
Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique
qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. O consentimento
da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência
de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a
ocorrência do crime" (REsp n. 1.480.881/PI, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de
10/9/2015).
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.