Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ARTS. 121, §
2º I, III E IV, DO CÓDIGO PENAL, E 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE - ECA. DESPRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão de pronúncia reclama, nos termos do art. 413 do Código
de Processo Penal, a indicação, com base em dados concretos dos
autos, de prova de materialidade e indícios de autoria.
- Elementos colhidos exclusivamente no inquérito policial não
autorizam a submissão do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri.
- No caso, além de não ter sido produzida prova sob o crivo do
contraditório, a confissão extrajudicial foi retratada em juízo. De
igual modo, depoimentos de testemunhas que indicam a autoria somente
"por ouvir dizer", no inquérito policial, não se revelam
suficientes para um juízo positivo na fase da pronúncia.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ARTS. 121, §
2º I, III E IV, DO CÓDIGO PENAL, E 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE - ECA. DESPRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA.
1. A decisão de pronúncia reclama, nos termos do art. 413 do Código
de Processo Penal, a indicação, com base em dados concretos dos
autos, de prova de materialidade e indícios de autoria.
2. Elementos colhidos exclusivamente no inquérito policial não
autorizam a submissão do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri.
3. No caso, além de não ter sido produzida prova sob o crivo do
contraditório, a confissão extrajudicial foi retratada em juízo. De
igual modo, depoimentos de testemunhas que indicam a autoria somente
"por ouvir dizer", no inquérito policial, não se revelam
suficientes para um juízo positivo na fase da pronúncia.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 914679 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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