Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
CORRELAÇÃO ENTRE DENÚNCIA E SENTENÇA. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO
DE AUMENTO. ADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Considerando a dificuldade inerente a uma criança vítima de abuso
sexual (no caso dos autos, 3 anos de idade) em precisar as datas
das investigas criminosas, entendo ser lídima a sentença e em
perfeita correção com a denúncia, ao concluir pela condenação do
acusado, porquanto a exordial acusatória não deixou dúvidas acerca
da prática dos abusos contra seu próprio filho, conforme devidamente
narrado na peça acusatória.
- A acusação formalizada pelo Ministério Público preencheu os
requisitos do art. 41 do CP, pois, além da existência da prova do
crime e de indícios suficientes de sua autoria, discriminou os
fatos, em tese, praticados pelo recorrido, com todas as
circunstâncias até então conhecidas, de forma a permitir o
contraditório e a ampla defesa da acusação da conduta tipificada no
art. 217-A, caput, do Código Penal.
- A autoria delitiva e a pormenorização da empreitada criminosa só
serão elucidadas ao final da instrução processual. Por todas as
razões anteriormente expostas e tendo em vista que a denúncia
apresentou uma narrativa congruente dos fatos, de forma suficiente a
garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa, havendo
prova da materialidade e indícios razoáveis da autoria delitiva, não
há que se falar na sua inépcia.
- Agiu de modo acertado o Tribunal a quo, diante da nítida
frequência com que os fatos foram praticados, ao fixar a fração de
2/3 para o recrudescimento da reprimenda pela continuidade delitiva.
- De acordo com o contexto apresentado nos autos, tudo devidamente
confirmado pelo acórdão ora atacado, dúvidas não há de que se
distanciaram para além de sete o número de vezes em que o recorrido
molestou a vítima. Em casos como este não pode a dúvida acerca da
quantidade de ações levar ao aumento da pena no patamar mínimo; não
é razoável nem proporcional. Isso significa que o julgado está
autorizado a majorar a reprimenda até na fração máxima pela
continuidade delitiva nas hipóteses em que ficar inconteste que os
abusos faziam parte da rotina familiar, o que não é raro, como no
caso dos autos.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
CORRELAÇÃO ENTRE DENÚNCIA E SENTENÇA. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO
DE AUMENTO. ADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Considerando a dificuldade inerente a uma criança vítima de abuso
sexual (no caso dos autos, 3 anos de idade) em precisar as datas
das investigas criminosas, entendo ser lídima a sentença e em
perfeita correção com a denúncia, ao concluir pela condenação do
acusado, porquanto a exordial acusatória não deixou dúvidas acerca
da prática dos abusos contra seu próprio filho, conforme devidamente
narrado na peça acusatória.
2. A acusação formalizada pelo Ministério Público preencheu os
requisitos do art. 41 do CP, pois, além da existência da prova do
crime e de indícios suficientes de sua autoria, discriminou os
fatos, em tese, praticados pelo recorrido, com todas as
circunstâncias até então conhecidas, de forma a permitir o
contraditório e a ampla defesa da acusação da conduta tipificada no
art. 217-A, caput, do Código Penal.
3. A autoria delitiva e a pormenorização da empreitada criminosa só
serão elucidadas ao final da instrução processual. Por todas as
razões anteriormente expostas e tendo em vista que a denúncia
apresentou uma narrativa congruente dos fatos, de forma suficiente a
garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa, havendo
prova da materialidade e indícios razoáveis da autoria delitiva, não
há que se falar na sua inépcia.
4. Agiu de modo acertado o Tribunal a quo, diante da nítida
frequência com que os fatos foram praticados, ao fixar a fração de
2/3 para o recrudescimento da reprimenda pela continuidade delitiva.
5. De acordo com o contexto apresentado nos autos, tudo devidamente
confirmado pelo acórdão ora atacado, dúvidas não há de que se
distanciaram para além de sete o número de vezes em que o recorrido
molestou a vítima. Em casos como este não pode a dúvida acerca da
quantidade de ações levar ao aumento da pena no patamar mínimo; não
é razoável nem proporcional. Isso significa que o julgado está
autorizado a majorar a reprimenda até na fração máxima pela
continuidade delitiva nas hipóteses em que ficar inconteste que os
abusos faziam parte da rotina familiar, o que não é raro, como no
caso dos autos.
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.