STJ — 188986

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2024-09-09Data Publicacao: 2024-09-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fe73aae95a9f84f1dd43a4d88536546411003f2d2f777c92e21d422f13bc8397

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS (OPERAÇÃO EXPRESS). INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE NÃO CONSIDEROU CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO A DECISÃO QUE PRORROGOU AS INTERCEPTAÇÕES E DETERMINOU A INCLUSÃO DO TERMINAL PERTENCENTE AO AGRAVANTE. DECISÃO QUE FAZ REFERÊNCIA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ANTERIOR, PROFERIDA PELA MESMA MAGISTRADA, SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se negou provimento ao recurso ordinário quando não evidenciada a coação ilegal alegada na inicial.
  2. Hipótese em que, embora, em princípio, possa ser possível compreender ausência de fundamentação na decisão que determinou a inclusão do terminal pertencente ao ora agravante para a interceptação das comunicações telefônicas, fato é que a Magistrada singular não só levou em consideração o progresso das investigações como a fundamentação utilizada na primeira decisão que autorizou a interceptação dos terminais pertencentes aos corréus, a qual logra demonstrar a indispensabilidade e exclusividade da medida para o êxito das investigações.
  3. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS (OPERAÇÃO EXPRESS). INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE NÃO CONSIDEROU CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO A DECISÃO QUE PRORROGOU AS INTERCEPTAÇÕES E DETERMINOU A INCLUSÃO DO TERMINAL PERTENCENTE AO AGRAVANTE. DECISÃO QUE FAZ REFERÊNCIA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ANTERIOR, PROFERIDA PELA MESMA MAGISTRADA, SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se negou provimento ao recurso ordinário quando não evidenciada a coação ilegal alegada na inicial. 2. Hipótese em que, embora, em princípio, possa ser possível compreender ausência de fundamentação na decisão que determinou a inclusão do terminal pertencente ao ora agravante para a interceptação das comunicações telefônicas, fato é que a Magistrada singular não só levou em consideração o progresso das investigações como a fundamentação utilizada na primeira decisão que autorizou a interceptação dos terminais pertencentes aos corréus, a qual logra demonstrar a indispensabilidade e exclusividade da medida para o êxito das investigações. 3. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.