STJ — 895901
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d55a02e72a28bf1bc86ae957522eb2d2914d9280d7ca5f3cdf012d7714482d30
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATENUANTE DA CONFISSÃO RESTRITA AO CRIME DE HOMICÍDIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte Superior orienta no sentido de que a confissão, ainda que realizada extrajudicialmente e retratada em juízo, deve ser reconhecida para fins de atenuar a pena.
- Todavia, a atenuante se restringe ao crime cuja prática foi admitida pelo réu, e não a todos os crimes imputados na denúncia.
- Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. ATENUANTE DA CONFISSÃO RESTRITA AO CRIME DE HOMICÍDIO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior orienta no sentido de que a
confissão, ainda que realizada extrajudicialmente e retratada em
juízo, deve ser reconhecida para fins de atenuar a pena.
2. Todavia, a atenuante se restringe ao crime cuja prática foi
admitida pelo réu, e não a todos os crimes imputados na denúncia.
3. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental não
provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.