Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. ART. 2º, XIV, DECRETO N.
11.846/2023. SOMA DAS PENAS UNIFICADAS (ART. 9º DO DECRETO N.
11.846/2023). SALDO REMANESCENTE SUPERIOR A 8 ANOS. REQUISITO
OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O paciente não preenche o requisito objetivo para concessão do
indulto, visto que o saldo remanescente, da soma das penas
unificadas (art. 9º do Decreto n. 11.846/2023 ), é superior a 8
anos.
- Ordem denegada.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. ART. 2º, XIV, DECRETO N.
11.846/2023. SOMA DAS PENAS UNIFICADAS (ART. 9º DO DECRETO N.
11.846/2023). SALDO REMANESCENTE SUPERIOR A 8 ANOS. REQUISITO
OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. O paciente não preenche o requisito objetivo para concessão do
indulto, visto que o saldo remanescente, da soma das penas
unificadas (art. 9º do Decreto n. 11.846/2023 ), é superior a 8
anos.
2. Ordem denegada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.