STJ — 2048172
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ca4e6acb6a3e22d35af31b7e821e37665601c6cd44b829ac1b792d129cff1c89
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se constata a alegada violação ao artigo 1.022 do CPC/15, porquanto os argumentos expostos pela parte foram apreciados, com fundamentação clara, coerente e suficiente pelo órgão julgador.
- Para derruir as conclusões contidas no acórdão recorrido no que diz respeito à legitimidade passiva seria imprescindível o reexame de todo o acervo fático e probatório dos autos, inclusive das cláusulas do contrato entabulado entre as partes, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO.
1. Não se constata a alegada violação ao artigo 1.022 do CPC/15,
porquanto os argumentos expostos pela parte foram apreciados, com
fundamentação clara, coerente e suficiente pelo órgão julgador.
2. Para derruir as conclusões contidas no acórdão recorrido no que
diz respeito à legitimidade passiva seria imprescindível o reexame
de todo o acervo fático e probatório dos autos, inclusive das
cláusulas do contrato entabulado entre as partes, providência
inviável em sede de recurso especial, a teor do disposto nas Súmulas
5 e 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(LEGITIMIDADE PASSIVA - REEXAME DE FATOS E PROVAS)
STJ - <<AgInt no AREsp 1178733>>-PR,
<<AgInt no AREsp 986173>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:5
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.