STJ — 192277
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a5a057cfb1bd323cf01de6d60330f5f8ed171a7277dd8ea81a3d674a0ecfd7b5
Registro público original completo (JSON)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA EM ENDEREÇO
DIVERSO DO DEFERIDO EM DECISÃO JUDICIAL. ERRO MATERIAL. CERTIFICAÇÃO
PELA ESCRIVÃ DE POLÍCIA DO ENDEREÇO CORRETO. NULIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA.
1. Diante da certificação pela escrivã de polícia do endereço
correto para o cumprimento do mandado de busca e apreensão, antes
mesmo do cumprimento do referido mandado, assim como já constante
também no Relatório de Ordem de Missão Policial dos Autos o
verdadeiro endereço, que inclusive antecedeu a propositura da
própria representação, inviável a declaração de nulidade do mandado
de busca e apreensão.
2. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.