STJ — 1751059
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1cf6baac3003d766b657289c46be0e3a46dac60bb1ccda8c0dcbfa68a195ebe2
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15, o que se configura na hipótese em tela.
- Verificada a ocorrência de omissão acerca da efetiva comprovação de feriado local, no ato da interposição do recurso, torna-se necessário o acolhimento da irresignação, com a consequente anulação das deliberações anteriores.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer a tempestividade do reclamo, tornar sem efeitos as deliberações anteriores e determinar o retorno dos autos à esta Relatoria para novo julgamento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na
sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro
material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15, o que se
configura na hipótese em tela.
2. Verificada a ocorrência de omissão acerca da efetiva comprovação
de feriado local, no ato da interposição do recurso, torna-se
necessário o acolhimento da irresignação, com a consequente anulação
das deliberações anteriores.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
reconhecer a tempestividade do reclamo, tornar sem efeitos as
deliberações anteriores e determinar o retorno dos autos à esta
Relatoria para novo julgamento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.