STJ — 1938274
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0411c3dea69a2f872c53a45b72156cab716ca0581971ed59d20e259b7c0555f2
Registro público original completo (JSON)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL -
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NÃO
CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AUTOR.
1. Uma vez constatado erro material quanto à decisão atacada, deve
ser revisto o julgado.
2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
tornar sem efeito o próprio acórdão ora embargado.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.