STJ — 2370759
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e509602b611145206e9656481e9fe9c454338b94f96910677f7580791f773609
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. CONVERSÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PARA MELHOR EXAME DA CONTROVÉRSIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Existência de elevada controvérsia que justifica garantir às partes o mais pleno exercício da ampla defesa e do contraditório, inclusive com a possibilidade de sustentação oral.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, a fim de tornar sem efeito as decisões que os antecederam e determinar a conversão do agravo em recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS DO DEVEDOR. CONVERSÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PARA
MELHOR EXAME DA CONTROVÉRSIA.
1. Existência de elevada controvérsia que justifica garantir às
partes o mais pleno exercício da ampla defesa e do contraditório,
inclusive com a possibilidade de sustentação oral.
2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, a fim
de tornar sem efeito as decisões que os antecederam e determinar a
conversão do agravo em recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.