STJ — 2538547
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ebba99fbbac51bfa5a4e95819cc33fc2ac8b4fca4c9c6e6f2bf7f7afe9d3051b
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme estabelece o art. 509 do CPC/2015, a fase de liquidação de sentença é necessária para quantificar o que foi decidido na sentença.
- Neste caso, o Tribunal de origem destacou a imprescindibilidade de liquidação do título. A revisão desse entendimento, para se concluir pela dispensa da liquidação de sentença, é vedada, ante o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE
DANOS MORAIS E MATERIAIS. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Conforme estabelece o art. 509 do CPC/2015, a fase de liquidação
de sentença é necessária para quantificar o que foi decidido na
sentença.
2. Neste caso, o Tribunal de origem destacou a imprescindibilidade
de liquidação do título. A revisão desse entendimento, para se
concluir pela dispensa da liquidação de sentença, é vedada, ante o
óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.