STJ — 2059855

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: LUIS FELIPE SALOMÃOData Julgamento: 2022-06-27Data Publicacao: 2022-07-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 681fc7b07cabfd873c2248975bcf27b78d7fbec5bfd490ec4dfa29bc1119d9cf

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CONSTRUÇÃO PELO REGIME DE ADMINISTRAÇÃO POR PREÇO MÁXIMO GARANTIDO. SUBCONTRATAÇÃO. LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL E IMPROCEDÊNCIA DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE. APELAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. REFORMA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE JULGADA PREJUDICADA. INSURGÊNCIA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA. DEFICIÊNCIA DA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há que falar em violação ao art. 1.022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria foi objeto de exame em decisão exarada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
  2. Na espécie, não houve a demonstração clara e precisa dos motivos pelos quais o acórdão recorrido teria vulnerado o dispositivo apontado no apelo extremo, incidindo a Súmula nº 284/STF. Aplicação analógica.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CONSTRUÇÃO PELO REGIME DE ADMINISTRAÇÃO POR PREÇO MÁXIMO GARANTIDO. SUBCONTRATAÇÃO. LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL E IMPROCEDÊNCIA DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE. APELAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. REFORMA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE JULGADA PREJUDICADA. INSURGÊNCIA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA. DEFICIÊNCIA DA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que falar em violação ao art. 1.022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria foi objeto de exame em decisão exarada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. Na espécie, não houve a demonstração clara e precisa dos motivos pelos quais o acórdão recorrido teria vulnerado o dispositivo apontado no apelo extremo, incidindo a Súmula nº 284/STF. Aplicação analógica. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.