STJ — 2620983

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2024-09-30Data Publicacao: 2024-10-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 88839da1ca994b9abd7fe03dfc610bcc5aa3d6758b163afe8a994836bde97fa1

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADVOGADO. PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO. FALTA DE REGULARIZAÇÃO. SÚMULA Nº 115/STJ. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. SUBSCRITOR DA PEÇA. CERTIFICADO DIGITAL. TITULAR.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na hipótese, a agravante não atendeu, no prazo legal, ao despacho que determinou a apresentação da procuração, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
  2. O Superior Tribunal de Justiça considera inexistente o recurso no qual o advogado subscritor não possui procuração ou substabelecimento nos autos (Súmula nº 115/STJ).
  3. No caso concreto, aplica-se o teor do art. 76, § 2º, I, do CPC, que determina que o descumprimento pela recorrente da intimação para sanar vício na representação processual acarretará o não conhecimento do recurso.
  4. Não é possível o conhecimento do recurso na hipótese em que o advogado titular do certificado digital utilizado para assinar a transmissão eletrônica da petição não possui instrumento de procuração nos autos, pois o recurso é considerado inexistente.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADVOGADO. PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO. FALTA DE REGULARIZAÇÃO. SÚMULA Nº 115/STJ. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. SUBSCRITOR DA PEÇA. CERTIFICADO DIGITAL. TITULAR. 1. Na hipótese, a agravante não atendeu, no prazo legal, ao despacho que determinou a apresentação da procuração, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. O Superior Tribunal de Justiça considera inexistente o recurso no qual o advogado subscritor não possui procuração ou substabelecimento nos autos (Súmula nº 115/STJ). 3. No caso concreto, aplica-se o teor do art. 76, § 2º, I, do CPC, que determina que o descumprimento pela recorrente da intimação para sanar vício na representação processual acarretará o não conhecimento do recurso. 4. Não é possível o conhecimento do recurso na hipótese em que o advogado titular do certificado digital utilizado para assinar a transmissão eletrônica da petição não possui instrumento de procuração nos autos, pois o recurso é considerado inexistente. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.