STJ — 1401599

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2022-06-20Data Publicacao: 2022-07-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d2593aa2fba988023e623a5254907725881605f72eb290c15b545d5c143a7c4d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR. ARTS . 14 E 51 DO CDC. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7, AMBAS DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu por configurada a responsabilidade civil objetiva da recorrente por falha do serviço de segurança, que fora entabulado na cláusula primeira do contrato de prestação de serviços.
  2. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, como dispõem as Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR. ARTS . 14 E 51 DO CDC. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7, AMBAS DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu por configurada a responsabilidade civil objetiva da recorrente por falha do serviço de segurança, que fora entabulado na cláusula primeira do contrato de prestação de serviços. 2. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, como dispõem as Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ - ÓBICE DA ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL) STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1882165>>-SP, <<AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1743036>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.