STJ — 2167264
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 25caf3ce272cf74051aed0fb14438273cf764dd411cacb838876c6671f498fcf
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE BEM
ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. DEVER GERAL DE PROMOVER A AUTOCOMPOSIÇÃO
E SOLUÇÃO CONSENSUAL DOS CONFLITOS. AUDIÊNCIA PRÉVIA DE CONCILIAÇÃO
OU MEDIAÇÃO. ART. 334 DO CPC. OBRIGATORIEDADE, SALVO QUANDO HOUVER
DESINTERESSE POR AMBAS AS PARTES. NULIDADE PELA NÃO REALIZAÇÃO.
NECESSIDADE DE ARGUIÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTAR
NOS AUTOS. PROCEDIMENTO ESPECIAL REGIDO PELO DL Nº 911/1969.
PREVISÃO ESPECÍFICA. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 334 DO CPC. NÃO
OBRIGATORIEDADE DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. NULIDADE NÃO
CONFIGURADA NA ESPÉCIE.
1. Ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, da
qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em
29/4/2024 e concluso ao gabinete em 29/8/2024.
2. O propósito recursal é decidir se a audiência prévia de
conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC é obrigatória,
inclusive na ação de busca e apreensão regida pelo DL nº 911/1969, e
se a ausência de sua realização caracteriza nulidade.
3. O CPC/2015 elencou entre as suas normas fundamentais a
determinação de que o Estado promoverá, sempre que possível, a
solução consensual dos conflitos, a qual deve ser estimulada por
todos os sujeitos do processo (art. 3º, §§ 2º e 3º), sendo um dever
do juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição (art. 139, V).
4. No procedimento comum, existe determinação legal para que o juiz
realize audiência prévia de conciliação ou mediação (art. 334 do
CPC), com exceção apenas em duas hipóteses: I) se ambas as partes
manifestarem, expressamente, desinteresse; ou II) quando não se
admitir a autocomposição.
5. Assim, a audiência prévia de conciliação ou mediação prevista no
art. 334 do CPC é obrigatória, mesmo quando apenas uma das partes
manifestar desinteresse, sendo dispensada tão somente quando houver
desinteresse de ambas as partes.
6. A nulidade pela não realização da audiência de conciliação ou
mediação, quando for obrigatória, deve ser arguida na primeira
oportunidade em que couber à parte se manifestar nos autos, sob pena
de preclusão (art. 278 do CPC) e poderá ser sanada mediante a
realização da audiência após tal manifestação, não havendo prejuízo
para a parte interessada, desde que seja realizada antes da
sentença.
7. No procedimento especial da ação de busca e apreensão de bem
alienado fiduciariamente, regida pelo DL nº 911/1969, não incide a
obrigatoriedade da prévia audiência de conciliação prevista no art.
334 do CPC, de modo que a sua ausência não caracteriza nulidade.
8. O DL nº 911/1969 regulamenta a fase inicial do processo de forma
diversa dos arts. 334 e 335, I e II, do CPC - prevendo que a
resposta do réu deve ser apresentada no prazo de 15 dias da execução
da liminar (art. 3º, § 3º) -, não havendo espaço para a aplicação
subsidiária dos referidos dispositivos do procedimento comum.
9. No recurso sob julgamento, afasta-se a nulidade pela ausência de
realização da audiência de conciliação, porque (I) ainda que fosse
aplicável o art. 334 do CPC, o recorrente (réu) não suscitou o vício
na primeira oportunidade (contestação); (II) na espécie, não incide
a obrigatoriedade da referida audiência, por ser procedimento
especial regido pelo DL nº 911/1969; e (III) nem mesmo houve
requerimento expresso pelo recorrente de realização de audiência de
conciliação ou oferta de proposta de acordo, mas apenas pedido de
mérito para que o Juiz concedesse a renegociação da dívida.
10. Recurso especial conhecido e não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
conhecer do recurso especial e negar provimento, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.