STJ — 2001171

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData Julgamento: 2022-06-20Data Publicacao: 2022-06-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 920f99f9b5e11a6b9e4a47215f37103e3a9f98bf1719d315ba635ac43774e8a0

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DA AGRAVADA. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
  2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que não foi comprovada a má-fé da instituição de ensino, razão pela qual o TJPR deixou de aplicar a devolução em dobro prevista no art. 42 da Lei n. 8.078/1990. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.
  3. Segundo a jurisprudência desta Corte, "quando comprovada a má-fé da parte que realizou a cobrança indevida, ficará obrigada a devolver em dobro o que cobrou em excesso" (AgInt no AREsp 911.309/MG, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/5/2017, DJe 10/5/2017), o que não ocorreu no caso.
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DA AGRAVADA. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que não foi comprovada a má-fé da instituição de ensino, razão pela qual o TJPR deixou de aplicar a devolução em dobro prevista no art. 42 da Lei n. 8.078/1990. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, "quando comprovada a má-fé da parte que realizou a cobrança indevida, ficará obrigada a devolver em dobro o que cobrou em excesso" (AgInt no AREsp 911.309/MG, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/5/2017, DJe 10/5/2017), o que não ocorreu no caso. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(COBRANÇA INDEVIDA - COMPROVAÇÃO - DEVOLUÇÃO EM DOBRO) STJ - <<AgInt no AREsp 911309>>-MG

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.