Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DA
AGRAVADA. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).
- No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que não foi
comprovada a má-fé da instituição de ensino, razão pela qual o TJPR
deixou de aplicar a devolução em dobro prevista no art. 42 da Lei n.
8.078/1990. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das
provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.
- Segundo a jurisprudência desta Corte, "quando comprovada a má-fé
da parte que realizou a cobrança indevida, ficará obrigada a
devolver em dobro o que cobrou em excesso" (AgInt no AREsp
911.309/MG, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em
4/5/2017, DJe 10/5/2017), o que não ocorreu no caso.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DA
AGRAVADA. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).
2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que não foi
comprovada a má-fé da instituição de ensino, razão pela qual o TJPR
deixou de aplicar a devolução em dobro prevista no art. 42 da Lei n.
8.078/1990. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das
provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.
3. Segundo a jurisprudência desta Corte, "quando comprovada a má-fé
da parte que realizou a cobrança indevida, ficará obrigada a
devolver em dobro o que cobrou em excesso" (AgInt no AREsp
911.309/MG, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em
4/5/2017, DJe 10/5/2017), o que não ocorreu no caso.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(COBRANÇA INDEVIDA - COMPROVAÇÃO - DEVOLUÇÃO EM DOBRO)
STJ - <<AgInt no AREsp 911309>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART:00042
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.