STJ — 2543184
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5347754833a1ff4c06d44c255c8896fa06c1826b445098b04b059a8861e435c5
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Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL ? AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO
MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NEGOU CONHECIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA.
1. A parte agravante indicou os artigos de lei violados nas razões
do recurso especial, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula
182/STJ.
2. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da existência
do dano moral no caso demanda o reexame do suporte fático-probatório
dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência da
Súmula 7 do STJ.
2.2. A revisão em recurso especial da indenização arbitrada a título
de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou
exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade.
3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência
e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso
especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.