STJ — 2348695
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4b061bdbac440531ecf71b7633d00dc89f8d2a443301d3d972ddaba2b8371e2c
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. IMÓVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DESISTÊNCIA IMOTIVADA PELO COMPRADOR. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. ARRAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por desistência do comprador, mesmo anteriormente à Lei 13.786/2018, deve prevalecer o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) de retenção pelo fornecedor.
- Para que se tenha por prequestionada determinada matéria, é necessário que a questão tenha sido objeto de debate à luz da legislação federal indicada, com a imprescindível manifestação pelo Tribunal de origem, que deverá emitir juízo de valor acerca dos dispositivos legais ao decidir por sua aplicação ou afastamento no caso concreto.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. IMÓVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DESISTÊNCIA IMOTIVADA PELO COMPRADOR.
PERCENTUAL DE RETENÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. ARRAS. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por
desistência do comprador, mesmo anteriormente à Lei 13.786/2018,
deve prevalecer o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) de
retenção pelo fornecedor.
2. Para que se tenha por prequestionada determinada matéria, é
necessário que a questão tenha sido objeto de debate à luz da
legislação federal indicada, com a imprescindível manifestação pelo
Tribunal de origem, que deverá emitir juízo de valor acerca dos
dispositivos legais ao decidir por sua aplicação ou afastamento no
caso concreto.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.