STJ — 817991

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2024-09-23Data Publicacao: 2024-09-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2ac8580a3d5725cba6ecca6f4c2d88f3eacedeeb48137a3e6ddb677a621b2621

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CHEQUE PRESCRITO. PROTESTO INDEVIDO. DANOS MORAIS. EVOLUÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA INDENIZAÇÃO. NÃO DEVIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É indevido o protesto de título de crédito prescrito.
  2. A jurisprudência desta Corte evoluiu no sentido de que, ainda havendo outros meios de cobrança do cheque prescrito, o protesto não é fato gerador de danos morais.
  3. Agravo interno a que se dá parcial provimento. Danos morais afastados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CHEQUE PRESCRITO. PROTESTO INDEVIDO. DANOS MORAIS. EVOLUÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA INDENIZAÇÃO. NÃO DEVIDA. 1. É indevido o protesto de título de crédito prescrito. 2. A jurisprudência desta Corte evoluiu no sentido de que, ainda havendo outros meios de cobrança do cheque prescrito, o protesto não é fato gerador de danos morais. 3. Agravo interno a que se dá parcial provimento. Danos morais afastados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.