STJ — 817991
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2ac8580a3d5725cba6ecca6f4c2d88f3eacedeeb48137a3e6ddb677a621b2621
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CHEQUE PRESCRITO. PROTESTO INDEVIDO. DANOS MORAIS. EVOLUÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA INDENIZAÇÃO. NÃO DEVIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É indevido o protesto de título de crédito prescrito.
- A jurisprudência desta Corte evoluiu no sentido de que, ainda havendo outros meios de cobrança do cheque prescrito, o protesto não é fato gerador de danos morais.
- Agravo interno a que se dá parcial provimento. Danos morais afastados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CHEQUE PRESCRITO.
PROTESTO INDEVIDO. DANOS MORAIS. EVOLUÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA
INDENIZAÇÃO. NÃO DEVIDA.
1. É indevido o protesto de título de crédito prescrito.
2. A jurisprudência desta Corte evoluiu no sentido de que, ainda
havendo outros meios de cobrança do cheque prescrito, o protesto não
é fato gerador de danos morais.
3. Agravo interno a que se dá parcial provimento. Danos morais
afastados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.