STJ — 2132319

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2024-09-16Data Publicacao: 2024-10-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 75e94274c2df5c5b03144f03c4bcda5d5315169d904c0dbb4e239c96d085903e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM EM FACE DE DECISÃO QUE ADMITIU O RECURSO ESPECIAL DA PARTE CONTRÁRIA E CONCEDEU-LHE EFEITO SUSPENSIVO. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PERDA DE OBJETO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Com a superveniência do julgamento do recurso especial da parte contrária, é manifesta a perda de objeto de agravo interno em que se impugna decisão monocrática do Tribunal de origem que deferira efeito suspensivo àquele recurso.
  2. Agravo interno prejudicado.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM EM FACE DE DECISÃO QUE ADMITIU O RECURSO ESPECIAL DA PARTE CONTRÁRIA E CONCEDEU-LHE EFEITO SUSPENSIVO. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PERDA DE OBJETO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Com a superveniência do julgamento do recurso especial da parte contrária, é manifesta a perda de objeto de agravo interno em que se impugna decisão monocrática do Tribunal de origem que deferira efeito suspensivo àquele recurso. 2. Agravo interno prejudicado.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.