STJ — 2025021
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1f66a557e62eb8911107aa7e9b435ba2e7a8d3f12d4bbe91533f1c7c04e3568b
Registro público original completo (JSON)
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. NÃO ATENDIMENTO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ART. 257 DO CPC/1973. DESNECESSIDADE
DE NOVA INTIMAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. O cancelamento da distribuição por falta de recolhimento das
custas iniciais (art. 257 do CPC/1973) não se confunde com as
hipóteses de extinção do feito por negligência ou abandono (arts.
267, II, IV, do CPC/1973), sendo, por isso, desnecessária a
intimação na forma do art. 267, § 1°, do CPC
2. Agravo interno provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.