STJ — 1734390

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2024-09-30Data Publicacao: 2024-10-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 49b514a000333ac78ed77b426c948c22ff300d9e04cce671308b08ad2e4f27ad

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PERÍCIA E EXIBIÇÃO DE LIVRO DE ENTRADA DE MERCADORIAS. BENS INDEVIDAMENTE APREENDIDOS. PREJUDICIALIDADE. FATOS NOVOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O fato novo passível de ser alegado em liquidação pelo procedimento comum é aquele que possibilite a especificação do objeto nela já reconhecido, no entanto ainda não individualizado.
  2. Concluir pela desnecessidade de apuração de fato novo para que a liquidação não seja realizada pelo procedimento comum demanda o necessário reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
  3. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PERÍCIA E EXIBIÇÃO DE LIVRO DE ENTRADA DE MERCADORIAS. BENS INDEVIDAMENTE APREENDIDOS. PREJUDICIALIDADE. FATOS NOVOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O fato novo passível de ser alegado em liquidação pelo procedimento comum é aquele que possibilite a especificação do objeto nela já reconhecido, no entanto ainda não individualizado. 2. Concluir pela desnecessidade de apuração de fato novo para que a liquidação não seja realizada pelo procedimento comum demanda o necessário reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.