STJ — 1962611
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 819ece7cce0dbf1c5ce1313775e66e50693c5d91237682f3cb2964ee73de6464
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Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FUNDAMENTOS
SUFICIENTES NÃO IMPUGNADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STF. RAZÕES DE DECIDIR. NÃO
IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. LITISPENDÊNCIA. CARACTERIZADA.
IDENTIDADE JURÍDICA, AINDA QUE O POLO PASSIVO SEJA CONSTITUÍDO DE
PESSOAS DISTINTAS. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA
N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem
aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões
que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte
insurgente.
2. O recurso especial que não ataca especificamente o fundamento
adotado pela instância ordinária suficiente para manter o acórdão
recorrido atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 283 do STF.
3. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido e a
apresentação de razões dissociadas do decidido acarreta a
incidência da Súmula n. 284 do STF.
4. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido
encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça (Súmula n. 83 do STJ).
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.