STJ — 1922958

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2022-06-27Data Publicacao: 2022-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b947c1eb95429683914a23a123d9fbc9b28ba16cad0ec4b14adebbbaebd481b9

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL COM DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR. DIREITO DE RETENÇÃO DO VENDEDOR. ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL PARA 25%. ALTERAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A alteração do percentual de retenção sobre os valores pagos pela compradora, que serão objeto de restituição à vendedora do imóvel, não altera a sucumbência da demanda, na medida em que a agravada continua a ostentar insucesso mínimo.
  2. Fica inviabilizado o conhecimento de matéria suscitada somente nos embargos de declaração e no agravo interno, sem a prévia impugnação no recurso especial, por se tratar de indevida inovação recursal.
  3. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL COM DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR. DIREITO DE RETENÇÃO DO VENDEDOR. ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL PARA 25%. ALTERAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A alteração do percentual de retenção sobre os valores pagos pela compradora, que serão objeto de restituição à vendedora do imóvel, não altera a sucumbência da demanda, na medida em que a agravada continua a ostentar insucesso mínimo. 2. Fica inviabilizado o conhecimento de matéria suscitada somente nos embargos de declaração e no agravo interno, sem a prévia impugnação no recurso especial, por se tratar de indevida inovação recursal. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.