STJ — 2580268
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1c13519f65ad96f32c426fa3baca9fa60df9a00acce6b533bab471469d502571
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Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA 182 DO STJ AFASTADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS.
489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO. EMBARGOS
À ARREMATAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APLICAÇÃO DAS
SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem
examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que
delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa
nulificar o acórdão recorrido.
2. O devedor não possui interesse recursal para alegar violação do
art. 903, § 5º, do CPC.
3. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão
objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o
conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 do
STF e 211 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.