STJ — 2681159
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1aaae4cb2386c9f328d1954e89d87b8fbcdce1855a2486b07131e0a28d071918
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MANDANTE CONTRA MANDATÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Às ações de indenização do mandante contra o mandatário aplica-se o prazo prescricional de 10 anos previsto no art. 205 do Código Civil, por se tratar de responsabilidade proveniente de relação contratual.
- "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula n. 83 do STJ).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MANDANTE CONTRA
MANDATÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Às ações de indenização do mandante contra o mandatário aplica-se
o prazo prescricional de 10 anos previsto no art. 205 do Código
Civil, por se tratar de responsabilidade proveniente de relação
contratual.
2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida" (Súmula n. 83 do STJ).
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.