STJ — 2401981
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a07e248dffe49d062e0d88ba26150fb6303d555aa5a67f24b3a50c2576034869
Registro público original completo (JSON)
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RECONSIDERAÇÃO. INADIMPLEMENTO DAS DESPESAS CONDOMINIAIS. CORTE NO ABASTECIMENTO DE ÁGUA. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR ARBITRADO DENTRO DOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto por esta Corte tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade.
- O Tribunal de origem reconheceu o dano moral e fixou o montante reparatório em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), valor que não se mostra desarrazoado ou desproporcional aos danos suportados pelos agravantes, que tiveram corte indevido no fornecimento de água da unidade habitacional, após inadimplemento das despesas condominiais.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL.
RECONSIDERAÇÃO. INADIMPLEMENTO DAS DESPESAS CONDOMINIAIS. CORTE NO
ABASTECIMENTO DE ÁGUA. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR
ARBITRADO DENTRO DOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O valor arbitrado
pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais
pode ser revisto por esta Corte tão somente nas hipóteses em que a
condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos
padrões de razoabilidade e proporcionalidade.
2. O Tribunal de
origem reconheceu o dano moral e fixou o montante reparatório em R$
1.500,00 (mil e quinhentos reais), valor que não se mostra
desarrazoado ou desproporcional aos danos suportados pelos
agravantes, que tiveram corte indevido no fornecimento de água da
unidade habitacional, após inadimplemento das despesas
condominiais.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João
Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.