STJ — 1634701

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2024-09-16Data Publicacao: 2024-10-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aedcca280a73c405eccaff9caac93478ff2eacd11a084367ccec810139ddcdc4

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. NÃO CARACTERIZADA. ENCARGOS DE MORA. MANUTENÇÃO. HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL E REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No caso, não houve ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.
  2. A manutenção dos encargos de mora, previstos no instrumento contratual, ocorreu mediante o exame das cláusulas contratuais e dos fatos e provas peculiares aos autos, que não previram a cumulação com comissão de permanência. Além de se harmonizar com o entendimento do STJ sobre a matéria (Súmula 83/STJ), a modificação dessa conclusão é obstada pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
  3. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. NÃO CARACTERIZADA. ENCARGOS DE MORA. MANUTENÇÃO. HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL E REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, não houve ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. A manutenção dos encargos de mora, previstos no instrumento contratual, ocorreu mediante o exame das cláusulas contratuais e dos fatos e provas peculiares aos autos, que não previram a cumulação com comissão de permanência. Além de se harmonizar com o entendimento do STJ sobre a matéria (Súmula 83/STJ), a modificação dessa conclusão é obstada pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.