Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E
BANCÁRIO. CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI). ÍNDICE
FLUTUANTE QUE REFLETE A VARIAÇÃO DO CUSTO DA MOEDA NO MERCADO
INTERBANCÁRIO. POSSIBILIDADE DE SUA UTILIZAÇÃO, SOMADA A JUROS
REMUNERATÓRIOS, NOS CONTRATOS BANCÁRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TAXA DIÁRIA. INFORMAÇÃO DEFICIENTE. ILEGALIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em se tratando de serviços que tenham por objeto a captação de
recursos ou concessão de empréstimos pelas instituições financeiras,
o CDI é índice flutuante adequado para medir a variação do custo da
moeda, uma vez que é o adotado no mercado interbancário ao qual
recorrem as instituições financeiras no fechamento diário de suas
operações.
- Ao contrário do INPC e do IPCA, que são índices neutros de
correção destinados a reajustar os contratos envolvendo bens e
serviços em geral, o índice setorial que mede a variação do custo do
dinheiro em negócios bancários é o CDI, do mesmo modo como INCC é o
índice que mede a variação do custo dos insumos na construção
civil.
- Não há obstáculo legal à estipulação dos encargos financeiros em
contratos bancários com base no índice flutuante CDI, acrescido de
juros remuneratórios, sendo desimportante o nome atribuído a tal
encargo (juros, correção monetária, "correção remuneratória"),
cumprindo apenas verificar se a somatória dos encargos contratados
não se revela abusiva, devendo eventual abuso ser observado caso a
caso, em cotejo com as taxas médias de mercado regularmente
divulgadas pelo Banco Central do Brasil para as operações de mesma
espécie, o que não se evidencia na espécie. Precedente.
- Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e
anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo
imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a
fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a
priori' do alcance dos encargos do contrato" (REsp n. 1.826.463/SC,
Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado
em 14/10/2020, DJe 29/10/2020).
- Agravo interno parcialmente provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E
BANCÁRIO. CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI). ÍNDICE
FLUTUANTE QUE REFLETE A VARIAÇÃO DO CUSTO DA MOEDA NO MERCADO
INTERBANCÁRIO. POSSIBILIDADE DE SUA UTILIZAÇÃO, SOMADA A JUROS
REMUNERATÓRIOS, NOS CONTRATOS BANCÁRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TAXA DIÁRIA. INFORMAÇÃO DEFICIENTE. ILEGALIDADE.
1. Em se tratando de serviços que tenham por objeto a captação de
recursos ou concessão de empréstimos pelas instituições financeiras,
o CDI é índice flutuante adequado para medir a variação do custo da
moeda, uma vez que é o adotado no mercado interbancário ao qual
recorrem as instituições financeiras no fechamento diário de suas
operações.
2. Ao contrário do INPC e do IPCA, que são índices neutros de
correção destinados a reajustar os contratos envolvendo bens e
serviços em geral, o índice setorial que mede a variação do custo do
dinheiro em negócios bancários é o CDI, do mesmo modo como INCC é o
índice que mede a variação do custo dos insumos na construção
civil.
3. Não há obstáculo legal à estipulação dos encargos financeiros em
contratos bancários com base no índice flutuante CDI, acrescido de
juros remuneratórios, sendo desimportante o nome atribuído a tal
encargo (juros, correção monetária, "correção remuneratória"),
cumprindo apenas verificar se a somatória dos encargos contratados
não se revela abusiva, devendo eventual abuso ser observado caso a
caso, em cotejo com as taxas médias de mercado regularmente
divulgadas pelo Banco Central do Brasil para as operações de mesma
espécie, o que não se evidencia na espécie. Precedente.
4. Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e
anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo
imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a
fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a
priori' do alcance dos encargos do contrato" (REsp n. 1.826.463/SC,
Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado
em 14/10/2020, DJe 29/10/2020).
5. Agravo interno parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, após o voto-vista regimental do relator negando provimento
ao agravo interno, ratificando o voto anterior, e o voto do Ministro
João Otávio de Noronha acompanhando a divergência, e os votos dos
Ministros Antonio Carlos Ferreira e Raul Araújo no mesmo sentido,
por maioria, dar parcial provimento ao agravo interno, nos termos do
voto divergente da Ministra Maria Isabel Gallotti, que lavrará o
acórdão. Vencido o relator.
Votaram com a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti os Srs. Ministros
João Otávio de Noronha, Raul Araújo (Presidente) e Antonio Carlos
Ferreira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONTRATO BANCÁRIO - ÍNDICE DE VARIAÇÃO DO CDI - TAXAS MÉDIAS DO
MERCADO)
STJ - <<REsp 1061530>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 24, 25,
26, 27, 28, 29, 30, 31, 35, 36, 32, 33, 34),
<<REsp 1630706>>-SP, <<AgInt no AREsp 1682608>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2055296>>-SC,
<<AgInt no REsp 1951741>>-SP
(CONTRATO BANCÁRIO - CDI COMO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DO CAPITAL -
TAXA INTERCAMBIÁRIA)
STJ - <<REsp 2076433>>-MG
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.